Chelle.

Minha foto
Rondonópolis, Mato Grosso, Brazil
Os animais não podem falar e não podem pedir socorro das crueldades do ser humano. São seres que merecem nosso amor e nosso respeito. Com a nossa bondade, sensibilidade e boa vontade podemos mudar esta situação. É isso que move os voluntários da "ARPAA E DO CANTINHO DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS", ambas são entidades sem fins lucrativos que olha pelos ANIMAIS abandonados da cidade de RONDONÓPOLIS - MT. A cidade tem um número muito grande de animais de rua e casos de maus-tratos.Um pequeno grupo de voluntários apaixonados pela causa, em especial dos vira-latas, animais de rua, GATOS E CACHORROS resolvemos nos unir.

quarta-feira, 1 de setembro de 2010

LEGISLAÇÃO: Instalação de Estabelecimentos Veterinários

Decreto nº 40.400, de 24 de outubro, de 1995



Instalação de Estabelecimentos Veterinários
Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:




Artigo 1º
Fica aprovada a Norma Técnica Especial, anexa a este decreto, que dispõe sobre a instalação de estabelecimentos veterinários, determinando as exigências mínimas para este fim, uso de radiações, de drogas, medidas necessárias ao trânsito de animais e do controle de zoonoses.


Artigo 2º
Os estabelecimentos aludidos no artigo anterior e existentes na data de publicação deste decreto, têm prazo de 12 (doze) meses para se adequarem às exigências.

Artigo 3º
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de outubro de 1995


MÁRIO COVAS
Antônio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 24 de outubro de 1995.






ANEXO
a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 40.400, de 24 de outubro de 1995
Norma Técnica Especial relativa às condições de funcionamento de estabelecimentos veterinários, determinando as exigências mínimas de instalações, de uso de radiações, de uso de drogas, de medidas necessárias para o trânsito de animais e do controle de zoonoses.

Título I - Das Definições
Artigo 1º
Consideram-se estabelecimentos veterinários para os efeitos desta Norma Técnica Especial:
I - consultório veterinário: o estabelecimento onde os animais são levados apenas para consulta, vedada a realização de cirurgias;
II - clínica veterinária: o estabelecimento onde os animais são atendidos para consulta, tratamento médico e cirúrgico; funciona em horário restrito, podendo ter, ou não, internação de animais atendidos;
III - hospital veterinário: o estabelecimento destinado ao atendimento de animais para consulta, tratamento médico e cirúrgico e internação de animais; funciona durante as vinte e quatro horas do dia;
IV - maternidade veterinária: o estabelecimento destinado ao atendimento de fêmeas prenhes ou paridas, para tratamento pré e pós-natal e realização de partos;
V - ambulatório veterinário: a dependência de estabelecimento industrial, comercial, de recreação ou de ensino e/ou pesquisa, onde são atendidos os animais pertencentes ao mesmo ou sob sua guarda, para exame clínico, curativos e pequenas cirurgias;
VI - serviço veterinário: a dependência de estabelecimento industrial, comercial, de recreação, de ensino e/ou de pesquisa, onde são atendidos animais pertencentes ao mesmo para exame clínico, tratamento médico e cirúrgico e análises clínicas;
VII - parque zoológico: o estabelecimento privado ou oficial, onde são mantidos animais vivos, nativos ou exóticos, domésticos ou silvestres, para visitação pública e exposição, com finalidade de lazer e/ou didática;
VIII - aquário: o estabelecimento onde são mantidos animais cujo habitat natural a água doce ou salgada, com finalidade de lazer e/ou didática, ou criação comercial;
IX - hipódromo: o estabelecimento destinado à realização de corridas de cavalos e onde são mantidos eqüinos de propriedade de seus associados;
X - hípica: o estabelecimento onde são mantidos eqüinos e realizados exercícios de sela e/ou salto, para uso dos seus associados e/ou exibição pública;
XI - haras: o estabelecimento onde são criados eqüinos para qualquer finalidade;
XII - carrossel vivo: o estabelecimento fixo ou nômade, destinado à montaria de eqüinos de sela, em recinto fechado, ao público em geral;
XIII - rodeio: o estabelecimento fixo ou nômade, onde são mantidos eqüinos, bovinos e bubalinos destinados a espetáculos e/ou competições de monta de chucros;
XIV - cinódromo: o estabelecimento recreativo destinado à realização de corridas de cães, onde são mantidos caninos de sua propriedade ou de seus associados;
XV - circo de animais: o estabelecimento fixo ou nômade, onde são exibidos animais amestrados, domésticos ou silvestres, ao público em geral;
XVI - escola para cães: o estabelecimento onde são recebidos e mantidos cães para adestramento;
XVII - pensão para animais: o estabelecimento onde são recebidos animais para estadia;
XVIII - granja de criação: o estabelecimento onde são criados animais de pequeno e médio porte destinados ao consumo (aves, coelhos, suínos, e outros);
XIX - hotel-fazenda: o estabelecimento de hospedagem de pessoas, localizado em zona rural, em cuja propriedade existem dependências de criação e manutenção de animais destinados ao abastecimento da despensa e cozinha, e/ou atividades esportivas e de lazer;
XX - pocilga ou chiqueiro: o estabelecimento destinado à criação de suínos com a finalidade de consumo ou fornecimento de reprodutores (matrizes);
XXI - canil de criação: o estabelecimento onde são criados caninos com finalidades de comércio;
XXII - gatil de criação: o estabelecimento onde são criados felinos com finalidades de comércio;
XXIII - "pet shop": a loja destinada ao comércio de animais, de produtos de uso veterinário, exceto medicamentos, drogas e outros produtos farmacêuticos, onde pode ser praticada a tosa e o banho de animais de estimação;
XXIV - drogaria veterinária: o estabelecimento farmacêutico onde são comercializados medicamentos, drogas e outros produtos farmacêuticos de uso veterinário;
XXV - biotério: a dependência de estabelecimento de pesquisa de ensino, comercial ou industrial, onde são mantidos animais vivos destinados à reprodução e desenvolvimento com a finalidade de servirem a pesquisas médicas, científicas, provas e testes de produtos farmacêuticos, químicos e biológicos, ou de diagnóstico;
XXVI - laboratório veterinário: o estabelecimento que realiza análises clínicas ou de diagnóstico referentes à veterinária;
XXVII - salão de banho e tosa: o estabelecimento destinado à prática de banho, tosa e penteado de animais domésticos ("trimming" e "grooming").
Parágrafo único - São também considerados estabelecimentos veterinários quaisquer outros onde haja animais vivos destinados ao consumo, ao ensino, à pesquisa, ao lazer, ou qualquer outra utilização pelo homem, não especificada nesta Norma, mas que, por sua atividade, possam, direta ou indiretamente, constituir riscos à saúde da comunidade.


Título II - Do Funcionamento
Capítulo I - Disposições Gerais

Artigo 2º
Os estabelecimentos veterinários somente poderão funcionar no território do Estado de São Paulo mediante licença de funcionamento e alvará expedido pela autoridade sanitária competente.
Parágrafo único - Somente será concedida licença e expedido alvará aos estabelecimentos veterinários devidamente legalizados perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária e autoridade municipal.

Artigo 3º
Os estabelecimentos veterinários são obrigados, na forma da legislação vigente, a manter um médico veterinário responsável pelo seu funcionamento.


Artigo 4º
A mudança para local diverso do previsto no licenciamento dependerá de licença prévia da autoridade sanitária competente e ao atendimento às exigências desta Norma.

Artigo 5º
Os estabelecimentos veterinários deverão ser mantidos nas mais perfeitas condições de ordem e higiene, inclusive no que se refere ao pessoal e material.


Capítulo II - Das Instalações

Artigo 6º
Para os efeitos desta Norma Técnica Especial constituem dependências, instalações, recintos e partes dos estabelecimentos veterinários:
I - sala de recepção e espera: destina-se à permanência dos animais que aguardam atendimento; deve ter acesso diretamente do exterior; sua área mínima deve ser 10,00m² sendo a menor dimensão no plano horizontal não inferior a 2,50m; o piso dever ser liso, impermeável e resistente a pisoteio e desinfetantes; as paredes devem ser impermeabilizadas at altura de 2,00m;
II - sala de consultas: destina-se ao exame clínico dos animais; deve ter acesso direto da sala de espera; sua área mínima deve ser 6,00m², sendo a menor dimensão no plano horizontal não inferior a 2,00m; o piso deve ser liso, impermeável e resistente a pisoteio e desinfetantes; as paredes devem ser impermeabilizadas at a altura de 2,00m;
III - sala de curativos: destina-se à prática de curativos, aplicações e outros procedimentos ambulatoriais; obedece às especificações para a sala de consultas;
IV - sala de cirurgia: destina-se à prática de cirurgias em animais; a sua área deve ser compatível com o tamanho da espécie a que se destina, nunca inferior a 10,00m², sendo a menor dimensão no plano horizontal nunca inferior a 2,00m; o piso deve ser liso, impermeável e resistente a pisoteio e desinfetantes; suas paredes devem ser impermeabilizadas at a altura de 2,00m; o forro dever ser de material que permita constantes assepsia; não deve haver cantos retos nos limites parede-piso e parede-parede; as janelas devem ser providas de telas que impeçam a passagem de insetos; seu acesso deve ser através de antecâmara;
V - antecâmara: compartimento de passagem; sua área mínima deve ser 4,00m², sendo a menor dimensão no plano horizontal nunca inferior a 2,00m; o piso deve ser liso e impermeável; as paredes devem ser impermeabilizadas at a altura de 2,00m; conterá pia para lavagem e desinfecção das mão e braços dos cirurgiões; poderá conter armários;
VI - sala de esterilização: destina-se à esterilização dos materiais utilizados nas cirurgias, nos ambulatórios e nos laboratórios; seu piso deve ser liso e impermeável, resistente a desinfetantes; as paredes devem ser impermeabilizadas at o teto; sua área mínima de 6,00m² sendo menor dimensão no plano horizontal nunca inferior a 2,00m; deve ser provida de equipamento para esterilização seca e úmida;
VII - sala de coleta: destina-se à coleta de material para análise laboratorial médico veterinário; sua área mínima deve ser 4,00m², sendo a menor dimensão no plano horizontal nunca inferior a 2,00m; o piso e as paredes devem ser impermeabilizados;
VIII - sala para abrigo de animais: destina-se ao alojamento de animais internados; nela se localizam as instalações e compartimentos de internação; seu acesso deve ser afastado das dependências destinadas a cirurgia e laboratórios; o piso deve ser liso e impermeabilizado, resistente ao pisoteio e desinfetantes; as paredes devem ser impermeabilizadas at a altura de 2,00m; deve ser provida de instalações necessárias ao conforto e segurança dos animais e propiciar ao pessoal que nela trabalha condições adequadas de higiene e segurança ao desempenho; suas dimensões devem ser compatíveis com o tamanho das espécies a que se destina; deve ser provida de dispositivos que evitem a propagação de ruídos incômodos e exalação de odores; deve ser provida de água corrente suficiente para a higienização ambiental; o escoamento das águas servidas deve ser ligado à rede de esgoto, ou, na inexistência desta, ser ligado à fossa séptica com poço absorvente; as portas e as janelas devem ser providas de tela para evitar a entrada de insetos;
IX - sala de radiografias: deve ter dimensão compatível com o tamanho da espécie a que se destina; suas especificações de proteção ambiental e individual devem obedecer à legislação vigente para radiações;
X - sala de tosa: destina-se ao corte de pêlos dos animais; sua área mínima deve ser 2,00m; o piso deve ser impermeável, liso e resistente a desinfetantes; as paredes devem ser impermeabilizadas at a altura de 2,00m;
XI - sala para banhos: deve ter piso impermeável e resistente a desinfetantes; as paredes devem ser impermeabilizadas at a altura de 2,00m; a banheira deve ter paredes lisas e impermeáveis; o escoamento das águas servidas deve ser ligado diretamente à rede de esgoto, sendo o da banheira provido de caixa de sedimentação; a área mínima dever ser 2,00m²;
XII - sala para secagem e penteado: deve ter piso liso, impermeável e resistente aos desinfetantes; as paredes devem ser impermeabilizadas at 2,00m de altura;
XIII - canil: o compartimento destinado ao abrigo de cães; deve ser individual, construído em alvenaria, com área compatível com o tamanho dos animais que abriga e nunca inferior a 1,00m²; as paredes devem ser lisas, impermeabilizadas de altura nunca inferior a 1,5m; o escoamento das águas servidas não poderá comunicar-se diretamente com outro canil; em estabelecimentos destinados ao tratamento de saúde pode ser adotado o canil de metal inoxidável ou com pintura antiferruginosa, com piso removível; em estabelecimentos destinado ao adestramento e/ou pensão pode ser adotado o canil tipo solário, com área mínima de 2,00m², sendo o solário totalmente cercado por tela de arame resistente, inclusive por cima;
XIV - gaiola: a instalação destinada ao abrigo de aves, gatos e outros animais de pequeno porte; deve ser construída em metal inoxidável ou com pintura antiferruginosa; não pode ser superposta a outra gaiola nem o escoamento das águas servidas pode comunicar-se diretamente com outra gaiola;
XV - jaula: o compartimento destinado ao abrigo de animais que oferecem risco a pessoas; sua área e volume devem ser compatíveis com o tamanho do animal que abriga; o sistema de limpeza deve ser adequado à eficiência e segurança; nos estabelecimentos de exposição ao público (zoológicos, feiras, e outros) deve estar afastado deste no mínimo 1,50m;
XVI - fosso: o compartimento destinado ao abrigo de animais silvestres proporcionando-lhes condições ambientais semelhantes às de seu habitat natural; sua área deve ser compatível com o número e espécies de animais que abriga; o vão que o separa do público deve ter distância e altura que impeçam, com segurança, a fuga de animais; o escoamento das águas servidas deve ligar-se diretamente à rede de esgotos ou, na inexistência desta, deve ser ligado a fossa séptica provida de poço absorvente; o sistema de limpeza deverá oferecer total segurança ao pessoal;
XVII - viveiro: instalação destinada ao abrigo de aves e répteis; deve ter área e volume compatíveis com as espécies que abriga, de modo a evitar que os animais possam sofrer lesões por restrição aos seus movimentos naturais;
XVIII - baia: compartimento destinado ao abrigo de animais de grande porte (eqüinos, bovinos, e outros); sua área deve ser compatível com o tamanho dos animais que abriga, nunca inferior a 10,00m², sendo a menor dimensão no plano horizontal nunca inferior a 3,00m, com p direito mínimo de 3,00m; o piso deve ser resistente ao pisoteio e a desinfetantes, provido de escoamento de águas servidas ligado diretamente a rede de esgotos ou a canaleta coletora externa provida de grade protetora;
XIX - boxe ou casela: a instalação destinada à permanência de animais por período restrito de tempo (ordenha, curativo, exposição, e outros); sua área deve ser compatível com a espécie que abriga e a finalidade de seu uso;
XX - estábulo: recinto cercado de alvenaria, provido de cobertura, destinada ao abrigo de gado vacum;
XXI - cocheira: dependência destinada ao abrigo de eqüinos; pode constituir-se por uma série de baias ou boxes;
XXII - pocilga: um recinto cercado de alvenaria, provido de cobertura, destinado ao abrigo de suínos;
XXIII - curral: um recinto cercado de mourões e arames, ou alvenaria, destinado ao recolhimento de gado vacum;
XXIV - abrigo para resíduos sólidos: destina-se ao armazenamento de resíduos sólidos gerados no estabelecimento enquanto aguardam a coleta; deverá ser dimencionado para conter o equivalente a três dias de geração; as paredes e pisos deverão ser de material resistente a desinfetantes e impermeabilizados; sua área mínima deve ser 1,00m²; deve ser provido de dispositivos que impeçam a entrada e proliferação de roedores e artrópodes nocivos, bem como exalação de odores; sua localização deverá ser fora do corpo do prédio principal; o armazenamento de resíduos infectantes deverá ser feito em separado dos resíduos comuns;
XXV - esterqueira: destina-se ao armazenamento das fezes geradas no estabelecimento para posterior aproveitamento; deverá ser hermeticamente fechada e provida de dispositivos que evitem a entrada e proliferação de roedores e artrópodes, bem como a exalação de odores.


Capítulo III - Das Condições Mínimas para Funcionamento

Artigo 7º
Nenhum estabelecimento veterinário poderá funcionar sem a presença do profissional médico veterinário durante o período de atendimento.


Artigo 8º
As instalações mínimas para funcionamento de consultório veterinário são:
I - sala de espera;
II - sala de consultas;
III - sanitário.


Artigo 9º
As instalações mínimas para funcionamento de clínica veterinária são:
I - sala de espera;
II - sala de consultas;
III - sala de cirurgias;
IV - sanitário;
V - compartimento de resíduos sólidos.


Parágrafo único - Se a clínica internar animais, deverá ainda ter:
I - sala para abrigo de animais;
II - cozinha.

Artigo 10º
As instalações mínimas para funcionamento de hospital veterinário são:
I - sala de espera;
II - sala de consultas;
III - centro cirúrgico, constando de:
a) sala de esterilização de materiais;
b) antecâmara de assepsia;
c) sala de cirurgias com equipamento completo para anestesia geral e ressuscitador;
d) sala de registro e expediente;
e) serviço de radiologia;
f) cozinha;
g) local adequado para abrigo dos animais internados;
h) compartimento de resíduos sólidos;
i) sanitários e vestiários.


§ 1º - O descarte das camas e dejetos deverá ser feito de maneira a evitar a proliferação de artrópodes e roedores nocivos; deverá dispor de dispositivos que evitem a exalação de odores.

§ 2º - As gaiolas, jaulas e canis não poderão ser superpostos.


Artigo 11º
As instalações mínimas para funcionamento de serviço veterinário são:
I - local adequado para exame clínico dos animais;
II - sala de cirurgias;
III - sala de expediente e registro;
IV - sala de estoque e almoxarifado geral;
V - local adequado para abrigo dos animais.


Artigo 12º
As instalações mínimas para funcionamento de ambulatório veterinário são:
I - local para exame clínico dos animais;
II - local adequado para a prática de curativos e pequenas cirurgias.


Artigo 13º
As instalações mínimas para funcionamento de maternidade veterinária são:
I - sala de recepção e espera;
II - sala de consultas;
III - sala de partos, devidamente equipada;
IV - sala de cirurgias;
V - sala de radiologia;
VI - local adequado para alojamento dos animais internados.


Artigo 14º
Os parques zoológicos, as hípicas, os hipódromos, os aquários, os cinódromos, e congêneres devem ter, além da estrutura necessária às suas finalidades, serviço veterinário conforme o disposto no artigo 11.


Parágrafo único - Quando o estabelecimento não dispuser de condições para manter serviço veterinário próprio, poderá, a critério da autoridade sanitária competente, contratar a assistência veterinária de terceiros.


Artigo 15º
Os haras, carrosséis-vivos, escolas para cães, pensões para animais, granjas de criação, pocilgas, hotéis-fazenda, e congêneres devem ter, além da estrutura necessária ao desenvolvimento de suas atividades, ambulatórios veterinário conforme o disposto no artigo 12.
Artigo 16º
As instalações mínimas para funcionamento de biotério são:
I - sala para animais acasalados;
II - sala para animais inoculados;
III - sala para higiene e desinfecção e secagem das caixas, gaiolas, comedouros e demais insumos necessários;
IV - depósitos de camas e rações;
V - abrigo para resíduos sólidos;
VI - forno crematório devidamente aprovado pelo órgão de controle ambiental competente.


Parágrafo único - As águas servidas provenientes de animais inoculados devem, obrigatoriamente, ser tratadas antes de serem lançadas na rede de esgoto.


Artigo 17º
As instalações mínimas para o funcionamento de laboratório de análises clínicas e de diagnóstico veterinário são:
I - sala de espera;
II - sala de coleta de material;
III - sala para realização das análises clínicas ou de diagnósticos próprios do estabelecimento;
IV - sala para abrigo dos animais, quando realizar testes biológicos;
V - abrigo para resíduos sólidos.


Artigo 18º
As instalações mínimas necessárias para funcionamento de "pet shop's" são:
I - loja com piso impermeável;
II - sala para tosa ("trimming");
III - sala para banho com piso impermeável;
IV - sala para secagem e penteado ("grooming");
V - abrigo para resíduos sólidos.


§ 1º - As instalações para abrigo dos animais expostos à venda deverão ser separadas das demais dependências.
§ 2º - As "pet shop" não podem comercializar medicamentos e produtos terapêuticos.


Artigo 19º
As demais dependências não específicas de estabelecimento veterinário obedecerão o disposto na legislação sanitária vigente.




Capítulo IV - Do Pessoal

Artigo 20º
O quadro de funcionários das clínicas, hospitais, maternidades, serviços e ambulatórios veterinários incluirá, obrigatoriamente: médico veterinário responsável, auxiliar de veterinário, faxineiro, que deverão estar presentes durante todo o período de atendimento.
Artigo 21º
O quadro de funcionários dos parques zoológicos, aquários, hipódromos, hípicas, haras, carrosséis-vivos, escolas para cães, pensões para animais, granjas de criação, hotéis-fazenda, canis e gatis de criação, e "pet shop" incluirá, obrigatoriamente, faxineiro e auxiliar de veterinário, que deverão estar presentes durante todo o período de expediente.


Parágrafo único - O médico veterinário responsável, obrigatório para todos os estabelecimentos veterinários, poderá exercer suas atividades em horário mais restrito que o do expediente nos estabelecimentos incluso neste artigo, a critério da autoridade sanitária competente.


Artigo 22º
Os circo e os rodeios, por serem estabelecimentos nômades, quando não contarem com médico veterinário em seu quadro de pessoal, poderão contratar profissional veterinário em cada praça onde se apresentem.


Capítulo V - Da Localização

Artigo 23º
Os haras, os rodeios, os carrosséis-vivos, os hotéis-fazenda, as granjas de criação, as pocilgas, e congêneres não poderão localizar-se no perímetro urbano.

§ 1º - Os estabelecimentos incluídos neste artigo que, à data de promulgação desta Norma Técnica Especial, já se encontram localizados dentro do perímetro urbano, poderão, a critério da autoridade sanitária competente, permanecer onde se encontram pelo tempo que esta determinar, desde que satisfeitos os requisitos desta Norma, notadamente no que se refere a exalação de odores, propagação de ruídos incômodos e proliferação de roedores e artrópodes nocivos.

§ 2º - Sempre que o perímetro urbano alcance a área onde esteja instalado algum estabelecimento veterinário incluído neste artigo, este deverá providenciar a sua mudança de localização, no prazo que lhe for determinado pela autoridade sanitária competente.


Artigo 24º
Os cinódromos, os hipódromos, as hípicas, e parque zoológicos poderão localizar-se no perímetro urbano, desde que fora de área estritamente residencial, a critério da autoridade sanitária competente, satisfeitas as exigências desta Norma Técnica e consideradas as condições locais e os eventuais prejuízos à saúde pública.

Artigo 25º
As escolas para cães e pensões para animais poderão localizar-se dentro do perímetro urbano, fora das áreas estritamente residenciais, a critério da autoridade sanitária competente e autoridade municipal, que levarão em conta os eventuais prejuízos à saúde pública.


Artigo 26º
Nos hoteis-fazenda, as baias, cocheiras, estábulos, apriscos e demais instalações de abrigo de animais deverão estar afastadas das instalações de hospedagem no mínimo 100,00m.


Parágrafo único - As instalações para abrigos de grandes animais deverão estar afastadas dos terrenos limítrofes e da frente das estradas no mínimo 50,00m.


Artigo 27º
Os estabelecimentos de caráter médico veterinário para atendimento de animais de pequeno porte poderão localizar-se no perímetro urbano, fora das áreas estritamente residenciais, considerados os eventuais prejuízos à saúde pública.


Capítulo VI - Do Uso de Radiações


Artigo 28º
Os estabelecimentos veterinários destinados ao atendimento médico cirúrgico poderão manter e utilizar aparelhos emissores de radiação, obedecidas as disposições legais vigentes.


Artigo 29º
vedada a manutenção e uso de aparelhos emissores de radiação nos estabelecimentos veterinários comerciais e industriais.


Artigo 30º
Os estabelecimentos que se dedicam à inseminação artificial e/ou pesquisa científica poderão, a critério da autoridade sanitária competente, manter e usar aparelhos emissores de radiações, desde que comprovada a sua necessidade real.


Artigo 31º
Os aparelhos radiológicos portáteis, utilizados na clínica médica e cirúrgica de animais de grande porte, dos exóticos e/ou silvestres, deverão ter alvará específico de funcionamento que especifique seus limites de uso.




Capítulo VII - Do Uso de Drogas sob Controle Especial
Artigo 32º
Os estabelecimentos veterinários destinados a tratamento de saúde, inclusive os ambulatórios e serviços veterinários de escolas de veterinária, dos haras, das hípicas, dos hipódromos, dos cinódromos, e congêneres podem adquirir e utilizar drogas sob controle especial, desde que devidamente legalizadas e reconhecidas pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária e pela autoridade sanitária estadual competente.


Artigo 33º
A aquisição, prescrição e uso de tais drogas deverá obedecer ao disposto na legislação pertinente em vigor.

Artigo 34º
As drogarias veterinárias obedecem às normas válidas para as drogarias em geral.


Capítulo VIII - Do Controle de Zoonoses

Artigo 35º
A ocorrência de zoonoses em animais de notificação compulsória às autoridades competentes.


Artigo 36º
São de notificação obrigatória as ocorrências de raiva, de leptospirose, de leishmaniose, de turbeculose, de toxoplasmose, e brucelulose, de hidatidose e de cisticercose.


Artigo 37º
obrigatória a vacinação de animais contra raiva e leptospirose.




Capítulo IX - Do Licenciamento dos Estabelecimentos

Artigo 38º
Somente os consultórios veterinários são dispensados do alvará de funcionamento previsto no artigo 2º desta Norma Técnica.

Parágrafo único - Os consultórios veterinários, para seu funcionamento deverão notificar sua abertura à autoridade sanitária de sua jurisdição, nos termos da legislação vigente.

Artigo 39º
Conforme a característica do estabelecimento, a critério da autoridade sanitária competente, a responsabilidade veterinária de que trata o artigo 3º desta Norma Técnica poderá ser contratada com outro estabelecimento veterinário.


Capítulo X - Do Trânsito de Animais

Artigo 40º
vedada a entrada e o trânsito de animais no território do Estado de São Paulo sem o certificado de vacinação obrigatória e demais medidas sanitárias e de sanidade emitidos por veterinário oficial ou credenciado pelas autoridades sanitárias competentes.

Artigo 41º
Nenhum animal em trânsito poderá permanecer embarcado por período superior a 24 horas sem que receba alimento e água convenientemente.


Artigo 42º

Nenhum animal poderá ser transportado sem condições de conforto e segurança que lhes permita perfeita sanidade, de acordo com o preceituado no Decreto-lei Federal nº 24.645, de 10 de julho de 1934.


Artigo 43º
Os veículos transportadores de animais em trânsito pelo território do Estado de São Paulo deverão ter prova de desinfecção e limpeza efetuadas antes do embarque.


Artigo 44º
As condições de segurança e lotação dos veículos transportadores de animais deverão ser rigorosamente obedecidas.


Artigo 45º
Os casos omissos na presente Norma Técnica Especial serão decididos pela autoridade sanitária estadual competente.